quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

ઃ💭💬😷😷😷😷😷😷😷 Pandemia 

Isolamento Social

Como lidar com uma Pessoa com Deficiencia


ROTINA  e imprecindivel nesse momento

procurar manter uma rotina com principio meio e fim do dia

jogos pedagogicos aulas remotas jogos de video games filmes ar puro sol meditacao livros exercicios fisicos

Nao se deve fazer as mesmas  coisas iguais todos os dias

pode fazer um horario como se estivesse na escola 

Uma boa alimentacao tambem pode ajudar muito aliments saudaveis bastante liquido ... 

mantero vinculo afetivo com parentes amigos colegas professores com chamadas de video audio mensagens....

.manter a calma e tirar um momento com a familia e muito importante

 

domingo, 12 de julho de 2015

Inclusão

A falta de respeito com os cadeirantes,não tem limites. Certas pessoas não respeitam nem o espaço reservado aos cadeirantes nos ônibus. Dá pena dessas pessoas e Deus que nunca permita precisarem deste espaço. Só quem passa por isso sabe do que estou falando.

Ser diferente é especial

Para quem convive com alguém especial, sabe como conduzir certas situações para que alguém tão especial não se sinta tão diferente de quem é "normal".

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Guia da Pessoa com Deficiência



Existem várias leis que amparam as pessoas com deficiência, mas infelizmente muitas estão só no papel. Já está na hora das pessoas se informarem e reivindicar o que é seu por direito. Falta união e talvez a falta de informação ,cause um desinteresse geral.
Se não formos em busca dos direitos de nossos filhos , estamos omitindo a oportunidade de dar-lhes uma vida melhor.
E´com esse objetivo que estou postando esse guia , para informar algo que talvez muitos não façam ideia da existência.Bom proveito e não esqueça... Ninguém faz nada sozinho.

       Definições

O Decreto Federal nº 3298  de 20 de dezembro de 1999, ao regulamentar a Lei Federal n° 7 de 24 de outubro de 1989 (que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências), considerou os seguintes conceitos:
     ¨Art 3º
      I- deficiência- toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,fisiológica,anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade,dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

     II- deficiência permanente- aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere,apesar de novos tratamentos;
    III- incapacidade- uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social,com necessidade de equipamentos,adaptações,meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.


     Dos Direitos da pessoa com Deficiência

Dentre os direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 7.853,de outubro de 1989,(que dispõe sobre o apoio ás pessoas com deficiência,aborda a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e as responsabilidades do Ministério Público e ainda define como crime punível com reclusão,obstar sem justa causa,o acesso de alguém a qualquer cargo público,por motivo derivado de sua deficiência,bem como de negar-lhe,pelo mesmo motivo,emprego ou trabalho),ás pessoas com deficiência,destacam-se;
                    *  o direito á igualdade de tratamento e oportunidade;
                    *  o direito de ir e vir,isto é, a acessibilidade a edifícios, logradouros, vias públicas,transportes,etc;
                    *  o direito a justiça social;
                    *  o respeito á dignidade da pessoa humana;
                    *  o bem-estar pessoal,social e econômico;
                    *  o direito de não sofrer discriminação e preconceito;
                    *  o direito a educação,bem como a adoção de educação especial que abranja, dentre outras coisas,programas de habilitação e reabilitação de profissionais;
                    *  o direito a saúde e a assistência social,além de adoção de programas voltados ás pessoas com deficiência e que lhes propiciem a integração social;
                    * o direito ao trabalho, com garantia de apoio governamental á formação profissional e á reserva de mercado de trabalho á pessoas com deficiência;
                   * o direito ao lazer, á cultura, á previdência social, ao amparo, á infância e a maternidade
Dessa forma, por meio da Lei Federal nº 7.853/89, foi criada a Coordenadoria Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência -CORDE, órgão incumbido de elaborar os planos e programas,bem como propor medidas que garantam sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento.

Política Nacional para a integração das pessoas com deficiência,adotando,dentre os seguintes princípios, fins,diretrizes e instrumentos:

                      * a ação conjunta entre Estado e sociedade para assegurar a plena integração das pessoas com deficiência no contexto sócio-econômico-cultural;
                     * o respeito a essas pessoas com garantia da igualdade de oportunidades na sociedade sem privilégios ou paternalismos;
                    * o acesso, ingresso e permanência de pessoas com deficiência em todos os serviços oferecidos á comunidade;
                   *  o desenvolvimento  de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência;
                  * o estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais que assegurem ás pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis,propiciam o seu bem-estar pessoal e econômico;
                   * a inclusão das pessoas com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades,em todas as iniciativas governamentais relacionadas á educação, saúde, trabalho, edificação pública, previdência social,assistência social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer;
                  * a integração de ações dos órgãos públicos e privados nas áreas da saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social ,cultura ,desporto e lazer, visando a prevenção das deficiências,a eliminação de suas múltiplas causas e a inclusão social;
                  * a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente ás pessoas com deficiência.

         
Entre outros tantos direitos  como acessibilidade ,educação, e outros itens mais informações no link abaixo.

http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/defesa-direitos-pessoas-especiais/cartilhas/guia_direito.pdf

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Lei que rege a acessibilidade dos transportes coletivos

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE


Página Principal » Serviços e Informações » Legislação » LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Decreto Municipal 12.721, de 24 de março de 2000 - Porto Alegre

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, bem como a Lei Complementar nº 403, de 30 de setembro de 1997,
D E C R E T A :

Art. 1º - Os terminais, pontos de parada e demais equipamentos do sistema de transporte coletivo deverão ser adaptados para facilitar o embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º - Os veículos de transporte coletivo deverão ser adaptados com elevadores hidráulicos ou por outro tipo de equipamento que facilitem o embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - Os equipamentos deverão ser instalados, conforme planta de situação detalhada - Anexo 01 - que é parte integrante do presente Decreto.
Art. 3º - Os terminais, pontos de parada, equipamentos e veículos que possuírem equipamentos adaptados para facilitar o embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência deverão conter um sistema de informação ao usuário, conforme Anexo 02, padrão internacional.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal dos Transportes emitirá Resolução regulamentando o tamanho padrão, bem como a localização das informações dos usuários.
Art. 4º - A partir da publicação deste Decreto os veículos de transporte coletivo que ingressarem no sistema deverão seguir as seguintes diretrizes, ressalvado o limite máximo de um veículo por linha2

§1º - Até 30 de junho de 2000 cada consórcio operacional disporá, no mínimo de quinze veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência.
§2º - A partir de 01 de julho de 2000, para cada dez veículos novos por consórcio operacional que ingressarem na frota, um veículo será adaptado para pessoas portadoras de deficiência, visando estabelecer o disposto no §2º do art. 1º da Lei Complementar nº 403.
§3º - Toda retirada de veículo adaptado para pessoas portadoras de deficiência do sistema de transportes por ônibus deverá ser substituído por veículo correspondente.
§4º - A Empresa Pública de Transporte e Circulação definirá os critérios operacionais para a implantação do disposto neste artigo.

Art. 5º - As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público que desobedecerem as disposições do presente Decreto estarão sujeitas às penalidades previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 403/97.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de março de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.
Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.
Ato
12805 /2000 - Decreto Municipal
Data
15/06/2000 
Ano
2000


Fonte
DOPA 23/06/20000
Prefeitura Municipal de Porto Alegre


DECRETO N° 12.805
Altera o caput do art. 4o do Decreto no 12.721, de 24 de março de 2000, que “Regulamenta a Lei Complementar no 403, de 30 de setembro de 1997, que autoriza a implementar no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Porto Alegre dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, 

D E C R E T A :
Art. 1º - Fica alterada a redação do caput do artigo 4º do Decreto no 12.721, de 24 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A partir da publicação deste Decreto, os veículos de transporte coletivo que ingressarem no sistema deverão seguir as seguintes diretrizes, ressalvado o limite mínimo de um veículo por linha.(NR)”
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de junho de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.